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<DIV align=center><STRONG><FONT size=4><U><FONT size=5>boletín informativo - red
solidaria de revistas</FONT></U><BR><FONT color=#800000
size=6><EM>Correspondencia de Prensa</EM></FONT><BR>Año IV - 11 de enero 2007 -
Redacción: </FONT></STRONG><A href="mailto:germain5@chasque.net"><STRONG><FONT
size=4>germain5@chasque.net</FONT></STRONG></A></DIV>
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<HR>
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<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>Capitalismo</FONT></STRONG></FONT></DIV>
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<DIV align=justify><FONT face=Arial><STRONG>Drogas ilícitas e globalização
</STRONG></FONT></DIV><FONT face=Arial size=2>
<DIV align=justify><BR><STRONG><FONT size=3>A proibição causa a maioria dos
danos associados às drogas <BR></FONT></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3></FONT></STRONG> </DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>Maria Lúcia Karam
*</FONT></STRONG></DIV>
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<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>Resistir.info</FONT></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><A href="http://resistir.info/"><STRONG><FONT
size=3>http://resistir.info/</FONT></STRONG></A><STRONG><FONT size=3>
</FONT></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>O original encontra-se em
</FONT></STRONG><A
href="http://www.narconews.com/Issue30/artigo785.html"><STRONG><FONT
size=3>http://www.narconews.com/Issue30/artigo785.html</FONT></STRONG></A>
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<DIV align=justify><BR><BR><STRONG>A política proibicionista e a ampliação do
poder do Estado de punir</STRONG> <BR><BR>A globalizada opção política pelo
proibicionismo faz recair o processo de criminalização sobre condutas
relacionadas à produção, à distribuição e ao consumo de algumas substâncias
psicoativas (como a maconha, a cocaína, a heroína, etc), que, artificialmente
diferenciadas de outras daquelas substâncias (como o álcool, o tabaco, a
cafeína, etc), recebem a qualificação de drogas ilícitas. <BR><BR>É neste tema
onde, hoje, mais fortemente atua a enganosa publicidade que consegue anunciar e
vender o sistema penal como um produto-serviço destinado a fornecer proteção e
segurança, fazendo de tal instrumento, que, na realidade, é um estimulante de
situações negativas e criador de maiores e mais graves conflitos, o centro de
uma política supostamente destinada a conter uma exageradamente temida
circulação daquelas substâncias tornadas ilícitas. <BR><BR>Esta política
proibicionista acaba por ensejar uma perigosa intensificação do controle do
Estado sobre a generalidade dos indivíduos, deixando entrever, nas formações
sociais do capitalismo pós-industrial e globalizado, uma face máxima, vigilante
e onipresente do Estado mínimo das pregações neoliberais. <BR><BR>Valendo-se do
mistério e da fantasia que cercam as substâncias tornadas ilícitas, do
superdimensionamento das eventuais repercussões negativas da disseminação de
suas oferta e demanda, de apressadas ou falsas informações, de palavras ocas, de
significado desvirtuado ou indefinido, da idéia de um "mal universal", o Estado
máximo, vigilante e onipresente atende, com as drogas qualificadas de ilícitas,
à necessidade pós-moderna de criação de novos inimigos e fantasmas. <BR><BR>Como
na Europa dos séculos XIII a XVIII, em que práticas legislativas e judiciárias
de exceção e detalhados códigos permitiram a identificação e a estigmatização da
bruxaria e da heresia, análoga fantasia reaviva-se na chamada pós-modernidade,
para fazer de uma repressão mais rigorosa e vendida como mais eficaz, de
legislações excepcionais, do abandono de princípios de um Direito minimamente
garantidor, a marca das medidas penais, nas quais se centra a dominante política
anunciadamente destinada a controlar a produção, a distribuição e o consumo
daquelas drogas que, normativamente diferenciadas, são qualificadas de ilícitas.
<BR><BR>A repressão às drogas qualificadas de ilícitas e a uma suposta,
indefinida e indefinível "criminalidade organizada" a elas pretensamente
relacionada tem sido, notadamente a partir da década de 1990, o principal
pretexto para uma crescente produção de leis, que, no Brasil, como em outros
países, muito se assemelham às legislações excepcionais criadas para a repressão
política das ditaduras. <BR><BR>A legislação de exceção consagra o apelo a meios
de busca de prova – como a quebra do sigilo de dados pessoais, a interceptação
de comunicações telefônicas, a observação à distância, a infiltração de agentes
policiais –, cuja verdadeira eficácia não é, como se anuncia, uma suposta
viabilização de um controle mais eficaz da criminalidade, mas sim uma maior
intervenção sobre a intimidade e a liberdade de todos os cidadãos. Ao lado
destes meios invasivos do indivíduo, premia-se a delação, rompendo-se com o
necessário conteúdo ético que há de orientar o processo penal ou qualquer outra
atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. O elogio e a recompensa
da traição levam o Estado a exercer um papel deseducador no âmbito das relações
interindividuais, ao transmitir valores, no mínimo, tão negativos quanto os que
diz querer enfrentar. <BR><BR><STRONG>A política proibicionista e a vulneração
dos direitos à liberdade, à intimidade e à saúde</STRONG> <BR><BR>A violenta e
perigosa política proibicionista, centrada na intervenção do sistema penal,
manifesta-se de forma especialmente grave na vertente do consumo, notadamente
quando se considera a criminalização – expressa ou disfarçada – da posse para
uso pessoal de drogas qualificadas de ilícitas. <BR><BR>A criminalização da
posse para uso pessoal é claramente incompatível com os postulados que devem
informar os atos de governo em um Estado Democrático de Direito, seja quando se
pune tal conduta com pena privativa de liberdade, seja para impor as chamadas
"penas alternativas" (sanções pecuniárias ou restritivas de outros direitos),
seja para impor tratamento médico. O consumidor de drogas qualificadas de
ilícitas, estigmatizado como criminoso, infrator, ou doente, que deve sofrer uma
pena explícita ou disfarçada em sanção administrativa, ou obrigatoriamente se
submeter a tratamento médico, é indevidamente posto sob a alternativa: se é
enfermo, não é livre; se é livre, é mau. [1] <BR><BR>Ocorre que a simples posse
de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um
perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera
individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada. <BR><BR>A
função geral da ordem jurídica de proteção da dignidade da pessoa, que, na ordem
constitucional brasileira, surge como um dos fundamentos da República, expresso
no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, gera princípios limitadores
do poder do Estado de punir, que fazem da consideração do dano social ponto de
referência obrigatório para a fixação de parâmetros, na confecção de leis
incriminadoras. No Estado Democrático de Direito, todo dispositivo legal
criminalizador (isto é, toda regra que proíbe a realização de determinada
conduta sob a ameaça de uma sanção penal) há de ter como elemento primário a
ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão ao bem jurídico, que
se pretende proteger com a proibição, bem jurídico este que delimita o campo de
incidência da regra definidora da conduta criminalizada e que pode ser definido
como a relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, identificável ao
direito que o sujeito tem de dispor (isto é, de usar, de aproveitar) de certos
objetos como a vida, a saúde, o patrimônio, etc. A lesão ou o perigo de lesão ao
bem jurídico (isto é, sua afetação) revelam-se exatamente quando uma conduta
impede ou perturba a disposição desses objetos, que, assim, necessariamente, hão
de ser de titularidade de terceiros. <BR><BR>No Estado Democrático de Direito,
cuja tônica maior encontra-se na subordinação do exercício do poder à lei, com
vista a garantir os direitos e a dignidade de cada indivíduo, o bem jurídico há
de sempre ser visto sob uma perspectiva pessoal. A identificação de bens
jurídicos de caráter coletivo ou institucional só se admite enquanto condição de
proteção de bens jurídicos individuais. A previsão dos denominados bens
jurídicos de controle, que, apelando para expressões vagas, como ordem pública
ou paz pública, orientam a atenção do direito penal no sentido da criminalização
de condutas que atingem tão somente a mera afirmação da vontade ou da autoridade
do Estado é incompatível com o Estado Democrático de Direito. <BR><BR>Na
hipótese das drogas tornadas ilícitas, único bem jurídico reconhecível nas
regras criminalizadoras é a saúde pública, como já explicitava o primitivo
dispositivo do artigo 281 do Código Penal brasileiro, posteriormente substituído
pela legislação especial. A saúde pública – espécie do gênero incolumidade
pública – tem, como é sabido, um caráter coletivo, que é dado pela
indeterminação de seus titulares. Sua afetação, como ocorre em relação a outros
bens jurídicos desta natureza, só se verifica na medida da expansibilidade da
lesão ou do perigo concreto de lesão a um número indeterminado de sujeitos.
<BR><BR>Assim, enquanto houver destinação pessoal para a posse da droga e
enquanto seu consumo se fizer de modo que não ultrapasse o âmbito individual,
não haverá afetação da saúde pública. Ter algo para si próprio é o oposto de ter
algo expansível a terceiros. Aqui se têm condutas privadas, em que ausente a
concreta afetação de um bem jurídico de terceiros, condutas que como tal, não
podem ser objeto de qualquer forma de criminalização. <BR><BR>Faz parte da
liberdade, da intimidade e da vida privada a opção por fazer coisas, que pareçam
para os outros – ou que até, efetivamente, sejam – erradas, "feias", imorais ou
danosas a si mesmo. A dignidade da pessoa humana, reconhecida desde as origens
do Estado Democrático de Direito, impede a transformação forçada do indivíduo.
Enquanto não afete direitos de terceiros, o indivíduo pode ser e fazer o que bem
lhe aprouver. O que os outros – e, portanto, também o Estado – podem fazer,
nestas circunstâncias, é apenas tentar mostrar ao indivíduo, que, supostamente,
está se prejudicando, que seu comportamento não está sendo bom, jamais podendo,
no entanto, obrigá-lo a mudar este comportamento, ainda mais através da
imposição de uma pena, qualquer que seja sua natureza ou sua dimensão.
<BR><BR>Mas, a violenta e perigosa política proibicionista não esgota sua
(ir)racionalidade no ilegítimo cerceamento dos direitos à liberdade individual,
à intimidade e à vida privada. <BR><BR>É ainda nesta mesma vertente do consumo
que surge um dos mais cuidadosamente ocultados paradoxos da criminalização. A
falsa imagem, produzida pelo auto-referenciado sistema em que se desenvolve a
política criminalizadora de determinadas substâncias psicoativas tornadas
ilícitas, impede que se perceba que a proteção da saúde pública, que estaria a
fundamentar a criminalização, contraditoriamente se vê afetada por esta mesma
criminalização, trazendo a proibição maiores riscos à integridade física e
mental dos consumidores das substâncias proibidas. Neste ponto, basta pensar nos
efeitos da clandestinidade, a impedir o controle de qualidade das substâncias
produzidas e comercializadas, a favorecer a falta de higiene, a complicar a
procura de assistência, esclarecimentos e informações, a gerar maiores tensões,
a estigmatizar, a isolar e marginalizar. <BR><BR><STRONG>A política
proibicionista, o mercado e a violência</STRONG> <BR><BR>Na vertente da produção
e da distribuição das selecionadas substâncias psicoativas, que, normativamente
diferenciadas, são qualificadas de drogas ilícitas, o descompromisso da
globalizada política proibicionista com dados da realidade e a manipulação de
fantasias e falsas informações já aparecem na própria linguagem. <BR><BR>Fala-se
de "narcotráfico", sem se dar conta da desvirtuação do significado de tal
palavra, da mesma forma que se fala de "crime organizado", sem que se estabeleça
– até porque não há como fazê-lo – qualquer definição, com um mínimo de
cientificidade, que traduza seu conteúdo. <BR><BR>A expressão "tráfico", que tem
o sentido de negócio ilegal, já traz uma forte carga emocional, que a diferencia
da expressão equivalente "comércio ilegal". A partir da política de "guerra
contra as drogas", adicionou-se à expressão "tráfico", o uso do radical da
palavra inglesa narcotics, que, estando presente também em outros idiomas,
permitiu, ao mesmo tempo, uma uniformização de linguagens e uma ainda maior
carga emocional, referida às atividades de produção e distribuição das drogas
qualificadas de ilícitas. A expressão "narcotráfico" passou, então, a ser
acriticamente repetida e interiorizada, sem que se perceba – ou se queira
perceber – o claro descompromisso com a realidade e com a ciência, embutido em
tal distorcido e funcional uso da linguagem. <BR><BR>Para criar o útil e
exacerbado clima emocional, passa-se, tranqüilamente, por cima do fato de que o
alvo principal da política proibicionista era e continua sendo a cocaína, que,
como não se pode ignorar, não é um narcótico, mas, ao contrário, evidente e
conhecido estimulante. Esta generalizada e distorcida utilização da expressão
"narcotráfico", a par de sua exposta funcionalidade para a consolidação dos
rumos internacionalizados da política proibicionista, serve ainda para alimentar
manipuladas fantasias em torno de algo misterioso e poderoso, a ser enfrentado
não importa com que meios. <BR><BR>Da mesma forma, surgem, instalam-se e
consolidam-se, a partir da década de 1990, as expressões "crime organizado" e
"criminalidade organizada", com que se pretende dar a idéia de uma suposta
espécie nova de criminalidade, dita globalizada, transnacional, poderosa, a vir
ocupar o lugar de um novo "mal universal", constantemente associado à produção e
à distribuição das drogas qualificadas de ilícitas. <BR><BR>Tenta-se apontar
características, que seriam dadas por uma estrutura empresarial ou por supostas
infiltrações nos aparelhos do poder político, mas não se consegue chegar a uma
definição desta supostamente pós-moderna modalidade de atuação criminalizada. Na
realidade, toda conduta, criminalizada ou não, que não se limite a ser uma
reação instantânea ou instintiva a determinada situação, tem um componente de
organização, que se manifesta, ainda mais especialmente, quando se têm condutas
que reúnem mais de uma pessoa, com uma finalidade comum, o que, ordinariamente,
acontece, seja no campo das condutas lícitas, como no das ilícitas. <BR><BR>As
expressões "criminalidade organizada" e "crime organizado" não têm, assim,
nenhum significado particular. Como a expressão "narcotráfico", têm a mesma
carga emocional e assustadora que já tiveram, em outros tempos, as expressões
"bruxaria" ou "heresia". Como a expressão "narcotráfico", apenas servem para
assustar e permitir a produção de leis de exceção, aplicáveis ao que quer que se
queira convencionar como sendo uma suposta manifestação de um tal imaginário
fenômeno. <BR><BR>A substituição de amarras medievais por um mínimo de
compromisso e atenção para com a realidade e com a ciência, certamente, poderia
ajudar a desvendar a (ir)racionalidade da globalizada política proibicionista,
nesta vertente da produção e da distribuição das substâncias psicoativas
tornadas ilícitas. <BR><BR>Tome-se a realidade e a ciência econômica e pense-se,
por exemplo, que a expansão dos mercados consumidores de drogas ilícitas,
obedecendo à lógica das relações econômicas capitalistas, é fator determinante
da produção, abrindo novas oportunidades de acumulação de capital e de geração
de empregos e, assim, suprindo as limitadas oportunidades oferecidas pelas
atividades econômicas lícitas, como já ocorreu em outras etapas do
desenvolvimento capitalista. Esta lógica econômica já permite antever a
inevitável ineficácia de uma política de controle fundada na intervenção do
sistema penal: os empresários – grandes ou pequenos – e os empregados das
empresas produtoras e distribuidoras das drogas qualificadas de ilícitas, quando
presos ou eliminados, são facilmente substituíveis por outros igualmente
desejosos de oportunidades de emprego ou de acumulação de capital, oportunidades
que, por maior que seja a repressão, subsistirão enquanto estiverem presentes as
circunstâncias socioeconômicas favorecedoras da demanda criadora e incentivadora
do mercado. Onde houver demanda, haverá oferta. <BR><BR>Mas, pense-se também na
pior conseqüência daquela variável artificial introduzida no mercado: a
violência como corolário da ilegalidade. Ao tornar ilegais determinados bens e
serviços, o sistema penal funciona como o real criador da criminalidade e da
violência, fenômeno que se pode perceber também em relação ao jogo. Ao contrário
do que se propaga, não são as drogas em si que geram criminalidade e violência,
mas é o próprio fato da ilegalidade que produz e insere no mercado empresas
criminalizadas – mais ou menos organizadas –, simultaneamente trazendo a
violência como um subproduto necessário das atividades econômicas assim
desenvolvidas. <BR><BR>Sendo o real criador da criminalidade e da violência
relacionadas com as drogas tornadas ilícitas, através da intervenção do sistema
penal sobre o mercado, o Estado máximo, vigilante e onipresente se vale destas
mesmas criminalidade e violência, para, manipulando o medo e a insegurança
provocados por ações reais ou imaginárias daí decorrentes, ampliar o poder
punitivo e intensificar o controle sobre a generalidade dos indivíduos.
<BR><BR><STRONG>Conclusão <BR></STRONG><BR>Se se quiser compactuar com o apelo
ao medo e à insegurança, com a contemporânea histeria criada em torno da
violência associada à criminalidade, já se teria um argumento decisivo a indicar
o caminho da descriminalização. Bastaria olhar e seguir o exemplo da história,
sempre valendo repetir que quem derrotou a violência da Chicago dos anos vinte e
trinta não foram os Intocáveis de Eliot Ness – foi, tão somente, o fim da Lei
Seca. <BR><BR>Mas, a redução da violência não chega a ser a razão maior, a
indicar o caminho da descriminalização. Mais importante é lembrar da advertência
de Nils Christie de que o maior perigo da criminalidade nas sociedades modernas
não é o crime em si mesmo, mas sim o de que a luta contra este acabe por
conduzir tais sociedades ao totalitarismo. [2] <BR><BR>Esta significativa
advertência deve direcionar as atenções para a necessidade de romper com a
enganosamente salvadora intervenção do sistema penal, para a necessidade de
romper com a revivida fantasia medieval que permite um pós-moderno sacrifício de
novos hereges e bruxas, romper com o controle desmedido, manifestado através do
exercício do poder do Estado de punir, romper com as visíveis ameaças a
princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, embutidas nas
legislações de exceção, assim efetivamente rompendo com a globalizada política
proibicionista, causadora maior dos danos relacionados às drogas tornadas
ilícitas. <BR><BR>Esta globalizada política proibicionista somente se sustenta
pelo entorpecimento da razão. Somente uma razão entorpecida pode crer que a
criminalização das condutas de produtores, distribuidores e consumidores de
algumas dentre as inúmeras substâncias psicoativas sirva para deter uma busca de
meios de alteração do psiquismo, que deita raízes na própria história da
humanidade. Somente uma razão entorpecida pode admitir que, em troca de uma
ilusória contenção desta busca, o próprio Estado fomente a violência, que só se
faz presente nas atividades de produção e distribuição das drogas qualificadas
de ilícitas, porque seu mercado é ilegal. Somente uma razão entorpecida pode
autorizar que, sob este mesmo ilusório pretexto, se imponham restrições à
liberdade de quem, eventualmente, queira causar um dano à sua própria saúde.
Somente uma razão entorpecida pode conciliar com uma expansão do poder de punir,
que, utilizando até mesmo a repressão militarizada, crescentemente desrespeita
clássicos princípios garantidores, assim ameaçando os próprios fundamentos do
Estado Democrático de Direito. <BR><BR>Liberadas dos negativos efeitos da
criminalização, as drogas que, normativamente diferenciadas, são hoje
qualificadas de ilícitas, certamente se mostrarão menos danosas. Eventuais
excessos ou incentivos ao consumo descuidado ou descontrolado das substâncias
psicoativas, quaisquer que sejam elas, devem ser objeto de medidas que,
desvinculadas da nociva, contraproducente e dolorosa intervenção do sistema
penal, possam resgatar o compromisso com a razão e se mostrar verdadeiramente
eficazes na redução dos danos, eventualmente causáveis por um tal consumo
excessivo, descuidado ou descontrolado. </DIV>
<DIV align=justify> </DIV>
<DIV align=justify> </DIV>
<DIV align=justify>* Juíza de Direito aposentada, ex-Defensora Pública no Estado
do Rio de Janeiro e ex-Juíza Auditora da Justiça Militar Federal. Membro do
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da Associação Juízes para a
Democracia e do Instituto Carioca de Criminologia. Professora do curso
"Jurisdição e Competência", no Mestrado em Ciências Penais da Universidade
Cândido Mendes. Comunicação apresentada em 2003 no Fórum "Democracia, direitos
humanos, guerra e narcotráfico", realizado no Rio de Janeiro. </DIV>
<DIV align=justify><BR><STRONG><U>Notas</U></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><BR>1. Cf. Alessandro Baratta, "FUNDAMENTOS IDEOLÓGICOS DA
ATUAL POLÍTICA CRIMINAL SOBRE DROGAS", in SÓ SOCIALMENTE ..., org. Odair Dias
Gonçalves e Francisco Inácio Bastos, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1992,
páginas 35 a 49. <BR>2. in LA INDUSTRIA DEL CONTROL DEL DELITO – LA NUEVA FORMA
DEL HOLOCAUSTO?, edição em espanhol, com tradução de Sara Costa (Editores del
Puerto, Buenos Aires, 1993, página 24).
<HR>
<STRONG><FONT color=#000080 size=3><EM>La información difundida por
Correspondencia de Prensa es de fuentes propias y de otros medios, redes
alternativas, movimientos sociales y organizaciones de izquierda. Suscripciones,
Ernesto Herrera: </EM></FONT></STRONG><A
href="mailto:germain5@chasque.net"><STRONG><FONT color=#000080
size=3><EM>germain5@chasque.net</EM></FONT></STRONG></A>
<HR>
<BR><BR></FONT></DIV></BODY></HTML>