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<BODY bgColor=#ffffff background=""><FONT face=Arial size=2>
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<HR>
</DIV>
<DIV align=center><STRONG><FONT size=4><U><FONT size=5>boletín informativo - red 
solidaria de revistas</FONT></U><BR><FONT color=#800000 
size=6><EM>Correspondencia de Prensa</EM></FONT><BR>Año IV - 11 de enero 2007 - 
Redacción: </FONT></STRONG><A href="mailto:germain5@chasque.net"><STRONG><FONT 
size=4>germain5@chasque.net</FONT></STRONG></A></DIV>
<DIV align=justify>
<HR>
</DIV>
<DIV align=justify>&nbsp;</DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>Capitalismo</FONT></STRONG></FONT></DIV>
<DIV align=justify><FONT face=Arial><STRONG></STRONG></FONT>&nbsp;</DIV>
<DIV align=justify><FONT face=Arial><STRONG>Drogas ilícitas e globalização 
</STRONG></FONT></DIV><FONT face=Arial size=2>
<DIV align=justify><BR><STRONG><FONT size=3>A proibição causa a maioria dos 
danos associados às drogas <BR></FONT></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3></FONT></STRONG>&nbsp;</DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>Maria Lúcia Karam 
*</FONT></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3></FONT></STRONG>&nbsp;</DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>Resistir.info</FONT></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><A href="http://resistir.info/"><STRONG><FONT 
size=3>http://resistir.info/</FONT></STRONG></A><STRONG><FONT size=3> 
</FONT></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><STRONG><FONT size=3>O original encontra-se em 
</FONT></STRONG><A 
href="http://www.narconews.com/Issue30/artigo785.html"><STRONG><FONT 
size=3>http://www.narconews.com/Issue30/artigo785.html</FONT></STRONG></A> 
</DIV>
<DIV align=justify><BR><BR><STRONG>A política proibicionista e a ampliação do 
poder do Estado de punir</STRONG> <BR><BR>A globalizada opção política pelo 
proibicionismo faz recair o processo de criminalização sobre condutas 
relacionadas à produção, à distribuição e ao consumo de algumas substâncias 
psicoativas (como a maconha, a cocaína, a heroína, etc), que, artificialmente 
diferenciadas de outras daquelas substâncias (como o álcool, o tabaco, a 
cafeína, etc), recebem a qualificação de drogas ilícitas. <BR><BR>É neste tema 
onde, hoje, mais fortemente atua a enganosa publicidade que consegue anunciar e 
vender o sistema penal como um produto-serviço destinado a fornecer proteção e 
segurança, fazendo de tal instrumento, que, na realidade, é um estimulante de 
situações negativas e criador de maiores e mais graves conflitos, o centro de 
uma política supostamente destinada a conter uma exageradamente temida 
circulação daquelas substâncias tornadas ilícitas. <BR><BR>Esta política 
proibicionista acaba por ensejar uma perigosa intensificação do controle do 
Estado sobre a generalidade dos indivíduos, deixando entrever, nas formações 
sociais do capitalismo pós-industrial e globalizado, uma face máxima, vigilante 
e onipresente do Estado mínimo das pregações neoliberais. <BR><BR>Valendo-se do 
mistério e da fantasia que cercam as substâncias tornadas ilícitas, do 
superdimensionamento das eventuais repercussões negativas da disseminação de 
suas oferta e demanda, de apressadas ou falsas informações, de palavras ocas, de 
significado desvirtuado ou indefinido, da idéia de um "mal universal", o Estado 
máximo, vigilante e onipresente atende, com as drogas qualificadas de ilícitas, 
à necessidade pós-moderna de criação de novos inimigos e fantasmas. <BR><BR>Como 
na Europa dos séculos XIII a XVIII, em que práticas legislativas e judiciárias 
de exceção e detalhados códigos permitiram a identificação e a estigmatização da 
bruxaria e da heresia, análoga fantasia reaviva-se na chamada pós-modernidade, 
para fazer de uma repressão mais rigorosa e vendida como mais eficaz, de 
legislações excepcionais, do abandono de princípios de um Direito minimamente 
garantidor, a marca das medidas penais, nas quais se centra a dominante política 
anunciadamente destinada a controlar a produção, a distribuição e o consumo 
daquelas drogas que, normativamente diferenciadas, são qualificadas de ilícitas. 
<BR><BR>A repressão às drogas qualificadas de ilícitas e a uma suposta, 
indefinida e indefinível "criminalidade organizada" a elas pretensamente 
relacionada tem sido, notadamente a partir da década de 1990, o principal 
pretexto para uma crescente produção de leis, que, no Brasil, como em outros 
países, muito se assemelham às legislações excepcionais criadas para a repressão 
política das ditaduras. <BR><BR>A legislação de exceção consagra o apelo a meios 
de busca de prova – como a quebra do sigilo de dados pessoais, a interceptação 
de comunicações telefônicas, a observação à distância, a infiltração de agentes 
policiais –, cuja verdadeira eficácia não é, como se anuncia, uma suposta 
viabilização de um controle mais eficaz da criminalidade, mas sim uma maior 
intervenção sobre a intimidade e a liberdade de todos os cidadãos. Ao lado 
destes meios invasivos do indivíduo, premia-se a delação, rompendo-se com o 
necessário conteúdo ético que há de orientar o processo penal ou qualquer outra 
atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. O elogio e a recompensa 
da traição levam o Estado a exercer um papel deseducador no âmbito das relações 
interindividuais, ao transmitir valores, no mínimo, tão negativos quanto os que 
diz querer enfrentar. <BR><BR><STRONG>A política proibicionista e a vulneração 
dos direitos à liberdade, à intimidade e à saúde</STRONG> <BR><BR>A violenta e 
perigosa política proibicionista, centrada na intervenção do sistema penal, 
manifesta-se de forma especialmente grave na vertente do consumo, notadamente 
quando se considera a criminalização – expressa ou disfarçada – da posse para 
uso pessoal de drogas qualificadas de ilícitas. <BR><BR>A criminalização da 
posse para uso pessoal é claramente incompatível com os postulados que devem 
informar os atos de governo em um Estado Democrático de Direito, seja quando se 
pune tal conduta com pena privativa de liberdade, seja para impor as chamadas 
"penas alternativas" (sanções pecuniárias ou restritivas de outros direitos), 
seja para impor tratamento médico. O consumidor de drogas qualificadas de 
ilícitas, estigmatizado como criminoso, infrator, ou doente, que deve sofrer uma 
pena explícita ou disfarçada em sanção administrativa, ou obrigatoriamente se 
submeter a tratamento médico, é indevidamente posto sob a alternativa: se é 
enfermo, não é livre; se é livre, é mau. [1] <BR><BR>Ocorre que a simples posse 
de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um 
perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera 
individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada. <BR><BR>A 
função geral da ordem jurídica de proteção da dignidade da pessoa, que, na ordem 
constitucional brasileira, surge como um dos fundamentos da República, expresso 
no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, gera princípios limitadores 
do poder do Estado de punir, que fazem da consideração do dano social ponto de 
referência obrigatório para a fixação de parâmetros, na confecção de leis 
incriminadoras. No Estado Democrático de Direito, todo dispositivo legal 
criminalizador (isto é, toda regra que proíbe a realização de determinada 
conduta sob a ameaça de uma sanção penal) há de ter como elemento primário a 
ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão ao bem jurídico, que 
se pretende proteger com a proibição, bem jurídico este que delimita o campo de 
incidência da regra definidora da conduta criminalizada e que pode ser definido 
como a relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, identificável ao 
direito que o sujeito tem de dispor (isto é, de usar, de aproveitar) de certos 
objetos como a vida, a saúde, o patrimônio, etc. A lesão ou o perigo de lesão ao 
bem jurídico (isto é, sua afetação) revelam-se exatamente quando uma conduta 
impede ou perturba a disposição desses objetos, que, assim, necessariamente, hão 
de ser de titularidade de terceiros. <BR><BR>No Estado Democrático de Direito, 
cuja tônica maior encontra-se na subordinação do exercício do poder à lei, com 
vista a garantir os direitos e a dignidade de cada indivíduo, o bem jurídico há 
de sempre ser visto sob uma perspectiva pessoal. A identificação de bens 
jurídicos de caráter coletivo ou institucional só se admite enquanto condição de 
proteção de bens jurídicos individuais. A previsão dos denominados bens 
jurídicos de controle, que, apelando para expressões vagas, como ordem pública 
ou paz pública, orientam a atenção do direito penal no sentido da criminalização 
de condutas que atingem tão somente a mera afirmação da vontade ou da autoridade 
do Estado é incompatível com o Estado Democrático de Direito. <BR><BR>Na 
hipótese das drogas tornadas ilícitas, único bem jurídico reconhecível nas 
regras criminalizadoras é a saúde pública, como já explicitava o primitivo 
dispositivo do artigo 281 do Código Penal brasileiro, posteriormente substituído 
pela legislação especial. A saúde pública – espécie do gênero incolumidade 
pública – tem, como é sabido, um caráter coletivo, que é dado pela 
indeterminação de seus titulares. Sua afetação, como ocorre em relação a outros 
bens jurídicos desta natureza, só se verifica na medida da expansibilidade da 
lesão ou do perigo concreto de lesão a um número indeterminado de sujeitos. 
<BR><BR>Assim, enquanto houver destinação pessoal para a posse da droga e 
enquanto seu consumo se fizer de modo que não ultrapasse o âmbito individual, 
não haverá afetação da saúde pública. Ter algo para si próprio é o oposto de ter 
algo expansível a terceiros. Aqui se têm condutas privadas, em que ausente a 
concreta afetação de um bem jurídico de terceiros, condutas que como tal, não 
podem ser objeto de qualquer forma de criminalização. <BR><BR>Faz parte da 
liberdade, da intimidade e da vida privada a opção por fazer coisas, que pareçam 
para os outros – ou que até, efetivamente, sejam – erradas, "feias", imorais ou 
danosas a si mesmo. A dignidade da pessoa humana, reconhecida desde as origens 
do Estado Democrático de Direito, impede a transformação forçada do indivíduo. 
Enquanto não afete direitos de terceiros, o indivíduo pode ser e fazer o que bem 
lhe aprouver. O que os outros – e, portanto, também o Estado – podem fazer, 
nestas circunstâncias, é apenas tentar mostrar ao indivíduo, que, supostamente, 
está se prejudicando, que seu comportamento não está sendo bom, jamais podendo, 
no entanto, obrigá-lo a mudar este comportamento, ainda mais através da 
imposição de uma pena, qualquer que seja sua natureza ou sua dimensão. 
<BR><BR>Mas, a violenta e perigosa política proibicionista não esgota sua 
(ir)racionalidade no ilegítimo cerceamento dos direitos à liberdade individual, 
à intimidade e à vida privada. <BR><BR>É ainda nesta mesma vertente do consumo 
que surge um dos mais cuidadosamente ocultados paradoxos da criminalização. A 
falsa imagem, produzida pelo auto-referenciado sistema em que se desenvolve a 
política criminalizadora de determinadas substâncias psicoativas tornadas 
ilícitas, impede que se perceba que a proteção da saúde pública, que estaria a 
fundamentar a criminalização, contraditoriamente se vê afetada por esta mesma 
criminalização, trazendo a proibição maiores riscos à integridade física e 
mental dos consumidores das substâncias proibidas. Neste ponto, basta pensar nos 
efeitos da clandestinidade, a impedir o controle de qualidade das substâncias 
produzidas e comercializadas, a favorecer a falta de higiene, a complicar a 
procura de assistência, esclarecimentos e informações, a gerar maiores tensões, 
a estigmatizar, a isolar e marginalizar. <BR><BR><STRONG>A política 
proibicionista, o mercado e a violência</STRONG> <BR><BR>Na vertente da produção 
e da distribuição das selecionadas substâncias psicoativas, que, normativamente 
diferenciadas, são qualificadas de drogas ilícitas, o descompromisso da 
globalizada política proibicionista com dados da realidade e a manipulação de 
fantasias e falsas informações já aparecem na própria linguagem. <BR><BR>Fala-se 
de "narcotráfico", sem se dar conta da desvirtuação do significado de tal 
palavra, da mesma forma que se fala de "crime organizado", sem que se estabeleça 
– até porque não há como fazê-lo – qualquer definição, com um mínimo de 
cientificidade, que traduza seu conteúdo. <BR><BR>A expressão "tráfico", que tem 
o sentido de negócio ilegal, já traz uma forte carga emocional, que a diferencia 
da expressão equivalente "comércio ilegal". A partir da política de "guerra 
contra as drogas", adicionou-se à expressão "tráfico", o uso do radical da 
palavra inglesa narcotics, que, estando presente também em outros idiomas, 
permitiu, ao mesmo tempo, uma uniformização de linguagens e uma ainda maior 
carga emocional, referida às atividades de produção e distribuição das drogas 
qualificadas de ilícitas. A expressão "narcotráfico" passou, então, a ser 
acriticamente repetida e interiorizada, sem que se perceba – ou se queira 
perceber – o claro descompromisso com a realidade e com a ciência, embutido em 
tal distorcido e funcional uso da linguagem. <BR><BR>Para criar o útil e 
exacerbado clima emocional, passa-se, tranqüilamente, por cima do fato de que o 
alvo principal da política proibicionista era e continua sendo a cocaína, que, 
como não se pode ignorar, não é um narcótico, mas, ao contrário, evidente e 
conhecido estimulante. Esta generalizada e distorcida utilização da expressão 
"narcotráfico", a par de sua exposta funcionalidade para a consolidação dos 
rumos internacionalizados da política proibicionista, serve ainda para alimentar 
manipuladas fantasias em torno de algo misterioso e poderoso, a ser enfrentado 
não importa com que meios. <BR><BR>Da mesma forma, surgem, instalam-se e 
consolidam-se, a partir da década de 1990, as expressões "crime organizado" e 
"criminalidade organizada", com que se pretende dar a idéia de uma suposta 
espécie nova de criminalidade, dita globalizada, transnacional, poderosa, a vir 
ocupar o lugar de um novo "mal universal", constantemente associado à produção e 
à distribuição das drogas qualificadas de ilícitas. <BR><BR>Tenta-se apontar 
características, que seriam dadas por uma estrutura empresarial ou por supostas 
infiltrações nos aparelhos do poder político, mas não se consegue chegar a uma 
definição desta supostamente pós-moderna modalidade de atuação criminalizada. Na 
realidade, toda conduta, criminalizada ou não, que não se limite a ser uma 
reação instantânea ou instintiva a determinada situação, tem um componente de 
organização, que se manifesta, ainda mais especialmente, quando se têm condutas 
que reúnem mais de uma pessoa, com uma finalidade comum, o que, ordinariamente, 
acontece, seja no campo das condutas lícitas, como no das ilícitas. <BR><BR>As 
expressões "criminalidade organizada" e "crime organizado" não têm, assim, 
nenhum significado particular. Como a expressão "narcotráfico", têm a mesma 
carga emocional e assustadora que já tiveram, em outros tempos, as expressões 
"bruxaria" ou "heresia". Como a expressão "narcotráfico", apenas servem para 
assustar e permitir a produção de leis de exceção, aplicáveis ao que quer que se 
queira convencionar como sendo uma suposta manifestação de um tal imaginário 
fenômeno. <BR><BR>A substituição de amarras medievais por um mínimo de 
compromisso e atenção para com a realidade e com a ciência, certamente, poderia 
ajudar a desvendar a (ir)racionalidade da globalizada política proibicionista, 
nesta vertente da produção e da distribuição das substâncias psicoativas 
tornadas ilícitas. <BR><BR>Tome-se a realidade e a ciência econômica e pense-se, 
por exemplo, que a expansão dos mercados consumidores de drogas ilícitas, 
obedecendo à lógica das relações econômicas capitalistas, é fator determinante 
da produção, abrindo novas oportunidades de acumulação de capital e de geração 
de empregos e, assim, suprindo as limitadas oportunidades oferecidas pelas 
atividades econômicas lícitas, como já ocorreu em outras etapas do 
desenvolvimento capitalista. Esta lógica econômica já permite antever a 
inevitável ineficácia de uma política de controle fundada na intervenção do 
sistema penal: os empresários – grandes ou pequenos – e os empregados das 
empresas produtoras e distribuidoras das drogas qualificadas de ilícitas, quando 
presos ou eliminados, são facilmente substituíveis por outros igualmente 
desejosos de oportunidades de emprego ou de acumulação de capital, oportunidades 
que, por maior que seja a repressão, subsistirão enquanto estiverem presentes as 
circunstâncias socioeconômicas favorecedoras da demanda criadora e incentivadora 
do mercado. Onde houver demanda, haverá oferta. <BR><BR>Mas, pense-se também na 
pior conseqüência daquela variável artificial introduzida no mercado: a 
violência como corolário da ilegalidade. Ao tornar ilegais determinados bens e 
serviços, o sistema penal funciona como o real criador da criminalidade e da 
violência, fenômeno que se pode perceber também em relação ao jogo. Ao contrário 
do que se propaga, não são as drogas em si que geram criminalidade e violência, 
mas é o próprio fato da ilegalidade que produz e insere no mercado empresas 
criminalizadas – mais ou menos organizadas –, simultaneamente trazendo a 
violência como um subproduto necessário das atividades econômicas assim 
desenvolvidas. <BR><BR>Sendo o real criador da criminalidade e da violência 
relacionadas com as drogas tornadas ilícitas, através da intervenção do sistema 
penal sobre o mercado, o Estado máximo, vigilante e onipresente se vale destas 
mesmas criminalidade e violência, para, manipulando o medo e a insegurança 
provocados por ações reais ou imaginárias daí decorrentes, ampliar o poder 
punitivo e intensificar o controle sobre a generalidade dos indivíduos. 
<BR><BR><STRONG>Conclusão <BR></STRONG><BR>Se se quiser compactuar com o apelo 
ao medo e à insegurança, com a contemporânea histeria criada em torno da 
violência associada à criminalidade, já se teria um argumento decisivo a indicar 
o caminho da descriminalização. Bastaria olhar e seguir o exemplo da história, 
sempre valendo repetir que quem derrotou a violência da Chicago dos anos vinte e 
trinta não foram os Intocáveis de Eliot Ness – foi, tão somente, o fim da Lei 
Seca. <BR><BR>Mas, a redução da violência não chega a ser a razão maior, a 
indicar o caminho da descriminalização. Mais importante é lembrar da advertência 
de Nils Christie de que o maior perigo da criminalidade nas sociedades modernas 
não é o crime em si mesmo, mas sim o de que a luta contra este acabe por 
conduzir tais sociedades ao totalitarismo. [2] <BR><BR>Esta significativa 
advertência deve direcionar as atenções para a necessidade de romper com a 
enganosamente salvadora intervenção do sistema penal, para a necessidade de 
romper com a revivida fantasia medieval que permite um pós-moderno sacrifício de 
novos hereges e bruxas, romper com o controle desmedido, manifestado através do 
exercício do poder do Estado de punir, romper com as visíveis ameaças a 
princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, embutidas nas 
legislações de exceção, assim efetivamente rompendo com a globalizada política 
proibicionista, causadora maior dos danos relacionados às drogas tornadas 
ilícitas. <BR><BR>Esta globalizada política proibicionista somente se sustenta 
pelo entorpecimento da razão. Somente uma razão entorpecida pode crer que a 
criminalização das condutas de produtores, distribuidores e consumidores de 
algumas dentre as inúmeras substâncias psicoativas sirva para deter uma busca de 
meios de alteração do psiquismo, que deita raízes na própria história da 
humanidade. Somente uma razão entorpecida pode admitir que, em troca de uma 
ilusória contenção desta busca, o próprio Estado fomente a violência, que só se 
faz presente nas atividades de produção e distribuição das drogas qualificadas 
de ilícitas, porque seu mercado é ilegal. Somente uma razão entorpecida pode 
autorizar que, sob este mesmo ilusório pretexto, se imponham restrições à 
liberdade de quem, eventualmente, queira causar um dano à sua própria saúde. 
Somente uma razão entorpecida pode conciliar com uma expansão do poder de punir, 
que, utilizando até mesmo a repressão militarizada, crescentemente desrespeita 
clássicos princípios garantidores, assim ameaçando os próprios fundamentos do 
Estado Democrático de Direito. <BR><BR>Liberadas dos negativos efeitos da 
criminalização, as drogas que, normativamente diferenciadas, são hoje 
qualificadas de ilícitas, certamente se mostrarão menos danosas. Eventuais 
excessos ou incentivos ao consumo descuidado ou descontrolado das substâncias 
psicoativas, quaisquer que sejam elas, devem ser objeto de medidas que, 
desvinculadas da nociva, contraproducente e dolorosa intervenção do sistema 
penal, possam resgatar o compromisso com a razão e se mostrar verdadeiramente 
eficazes na redução dos danos, eventualmente causáveis por um tal consumo 
excessivo, descuidado ou descontrolado. </DIV>
<DIV align=justify>&nbsp;</DIV>
<DIV align=justify>&nbsp;</DIV>
<DIV align=justify>* Juíza de Direito aposentada, ex-Defensora Pública no Estado 
do Rio de Janeiro e ex-Juíza Auditora da Justiça Militar Federal. Membro do 
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da Associação Juízes para a 
Democracia e do Instituto Carioca de Criminologia. Professora do curso 
"Jurisdição e Competência", no Mestrado em Ciências Penais da Universidade 
Cândido Mendes. Comunicação apresentada em 2003 no Fórum "Democracia, direitos 
humanos, guerra e narcotráfico", realizado no Rio de Janeiro. </DIV>
<DIV align=justify><BR><STRONG><U>Notas</U></STRONG></DIV>
<DIV align=justify><BR>1. Cf. Alessandro Baratta, "FUNDAMENTOS IDEOLÓGICOS DA 
ATUAL POLÍTICA CRIMINAL SOBRE DROGAS", in SÓ SOCIALMENTE ..., org. Odair Dias 
Gonçalves e Francisco Inácio Bastos, Rio de Janeiro, Relume Dumará, 1992, 
páginas 35 a 49. <BR>2. in LA INDUSTRIA DEL CONTROL DEL DELITO – LA NUEVA FORMA 
DEL HOLOCAUSTO?, edição em espanhol, com tradução de Sara Costa (Editores del 
Puerto, Buenos Aires, 1993, página 24). 
<HR>
<STRONG><FONT color=#000080 size=3><EM>La información difundida por 
Correspondencia de Prensa es de fuentes propias y de otros medios, redes 
alternativas, movimientos sociales y organizaciones de izquierda. Suscripciones, 
Ernesto Herrera: </EM></FONT></STRONG><A 
href="mailto:germain5@chasque.net"><STRONG><FONT color=#000080 
size=3><EM>germain5@chasque.net</EM></FONT></STRONG></A> 
<HR>
<BR><BR></FONT></DIV></BODY></HTML>